ASSAF-SJVRP
ASSOCIAÇÃO
DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
ATA
DE FUNDAÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DA PRIMEIRA DIRETORIA
No dia 15 de
fevereiro de 2012, na localidade de Pouso Alegre, no Sitio Felisberto, onde se
encontravam os cidadãos abaixo indicados, foi realizada a fundação da
Associação dos Agricultores Familiares de São José do Vale do Rio Preto, cujo
estatuto foi aprovado nos seguintes termos: "ESTATUTO: CAPÍTULO I - DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADES E ÁREA DE ABRANGÊNCIA. Art. 1º. - A Associação dos
Agricultores Familiares de São José do Vale do Rio Preto – ASSAF-SJVRP com sede no Sítio Pouso Alegre, Estrada Pouso Alegre,
Km 05, Pouso Alegre no município de São José do Vale do rio Preto, Estado do
Rio de Janeiro, é uma associação civil sem fins lucrativos e com objetivos
comerciais, com tempo de duração por prazo indeterminado, para apoiar as
legítimas aspirações dos agricultores familiares, tendo número ilimitado de
sócios, os quais não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações
contraídas pela entidade, sendo regida por este Estatuto. Art. 2º. - Os objetivos gerais da Associação são: I - Fortalecer a
união entre os agricultores familiares, para consecução de objetivos comuns,
que valorizem o homem no campo; II - estimular e promover a economia solidária
e o associativismo; III - fortalecer a organização econômica, social e política
dos agricultores familiares; IV - Racionalizar as atividades econômicas,
desenvolvendo formas de cooperação que auxiliem os associados na produção
agropecuária, nas atividades artesanais, na produção manufatureira e na
comercialização de bens e serviços, inclusive no fornecimento de gêneros
alimentícios para escolas, hospitais e demais entidades públicas ou privadas,
exercendo comercio atacadista de ovos, frutas, verduras, raízes, tubérculos e
comercio varejista de hortifrutigranjeiros; V -Defender os direitos dos
associados junto ao Poder Público, principalmente no atendimento das necessidades
de educação, saúde, habitação, transporte e lazer; VI - Contribuir para a organização
e desenvolvimento de projetos e movimentos voltados para a preservação ambiental;
VII - Promover a obtenção de crédito e financiamento individual ou comunitário
para atender as necessidades dos associados, bem como executar serviços de
abastecimento de bens de consumo e/ou de produção dos associados; VIII -
Administrar, por delegação, contratos, acordos, convênios especiais, tanto
públicos como privados, para benefício de seus associados. IX - Promover o intercâmbio
com outras associações e parcerias com demais entidades, para promoção da
qualidade de vida dos associados. Art.
3º. - Para a consecução dos seus objetivos a Associação poderá: I -
Celebrar convênios, contrair empréstimos, e filiar-se a outras entidades públicas
ou privadas, sem perder sua individualidade e poder de decisão, mediante
aprovação em Assembleia Geral; II - Adquirir, construir ou alugar os
imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de
armazenagem e outras, através de aprovação em Assembleia Geral; III - Promover
o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação, a industrialização,
a assistência técnica e outros serviços necessários à produção, além de assessorar
ou representar os associados na comercialização de insumos e da produção; IV Auxiliar
e financiar os associados, mediante decisão da Assembleia Geral, exclusivamente
para fins de produção. Art. 4º. - A
Associação dos Agricultores Familiares de São José do Vale do rio Preto não tem
caráter partidário, nem discrimina sexo, raça, cor ou religião. CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS. Seção I - Do
quadro associativo. Art. 5º. -
Podem ser admitidos como associados os agricultores familiares que comprovarem
esta condição oficialmente, que concordarem expressamente com as disposições
deste Estatuto e que, peIa ajuda mútua, desejarem contribuir para a consecução
dos objetivos da entidade. § 1º- Os agricultores familiares que se enquadrarem
nos requisitos dispostos neste artigo, e desejarem ingressar na associação,
deverão formular pedido de admissão à Diretoria da Entidade, que deliberará
acerca da pretensão do interessado em sua primeira reunião subsequente ao
protocolo do pedido. § 2º - O pedido de admissão será feito através de indicação assinada por 3
(três) associados. § 3º-Somente poderão ser admitidos como associados os
agricultores familiares que residirem no município de São José do Vale do Rio
Preto ou em municípios limítrofes. Seção
II- Dos direitos, deveres e responsabilidades. Art. 6º. – São direitos do associado: I - Gozar de todas as
vantagens e benefícios concedidos pela Associação; II - Participar de todas as
atividades promovidas pela Associação; III - Votar e ser votado para membro da
Diretoria ou do Conselho Fiscal; IV - Participar das Assembleias Gerais,
discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem; V - Consultar todos os
livros e documentos da Associação; VI - Solicitar, a qualquer tempo, sob
compromisso de sigilo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da
Associação e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e
desenvolvimento; VII - Solicitar a convocação da Assembleia Geral e fazer-se
nela representar, nos termos e condições previstas neste estatuto; VIII -
Desligar-se da Associação quando lhe convier, através de comunicação escrita, observando
o que consta no art. 8º. § 1º- O exercício pleno dos direitos associativos pelos
membros da Associação está condicionado ao regular cumprimento de suas
obrigações com a entidade. § 2º - O associado que aceitar qualquer relação
empregatícia com a Associação perderá o direito de votar e ser votado, até que
sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego. Art. 7º. – São deveres do associado: I
- Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações
regularmente tomadas pela Diretoria e Assembleia Geral; II - Colaborar para o alcance
dos objetivos da Associação; III - Respeitar os compromissos assumidos pela
Associação; IV - Comparecer às reuniões e Assembleias Gerais, quando convocado;
V - Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e
fortalecimento da Associação; VI - Manter em dia as suas contribuições e
responsabilidades; VII - Zelar pelo patrimônio da Associação; VIII-Participar
das atividades do trabalho coletivo. Seção
III - Do desligamento, eliminação e exclusão. Art. 8º. O desligamento dar-se-á a pedido do associado, mediante
carta dirigida ao presidente da
associação, não podendo ser negado. Art.
9º. A eliminação será aplicada pela Diretoria,
ao associado que infringir disposição legal ou estatutária, provocando prejuízo
moral ou material à Associação, em
reunião expressamente convocada para este fim, sendo facultado ao acusado o direito de apresentação
da sua defesa. § 1º- Deliberando a Diretoria a convocação do associado para defender-se, este deverá ser notificado por
escrito, para apresentar suas razões
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa de recebimento da notificação, por
parte do associado, duas testemunhas
deverão assinar o referido documento, atestando este fato. § 2º - Proferida a decisão pela Diretoria, o
associado eliminado poderá recorrer à Assembleia Geral dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da
decisão. § 3º - O recurso terá efeito
suspensivo até a realização da próxima Assembleia Geral, na qual o assunto será
incluído na pauta da reunião. § 4º -
A eliminação se efetivará, automaticamente, se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo
previsto do §2º deste artigo. Art. 10. A exclusão do associado ocorrerá por morte
da pessoa física, por incapacidade civil não suprida, por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua
admissão ou permanência na associação, ou ainda, por dissolução da Entidade. Art. 11. - Os deveres dos associados perduram para os desligados,
eliminados e excluídos, até que
sejam aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu seu afastamento. CAPÍTULO III- DO PATRIMONIO, FONTES DE RECURSOS E DESTINAÇÃO DE RECEITA. Art. 12. O patrimônio da
Associação será constituído de: I - Benfeitorias, terrenos e construções que
vierem a ser feitas ou adquiridas pela Associação; lI - Máquinas, implementos
agrícolas e outros equipamentos adquiridos pela Associação; III - Auxílios,
doações subvenções provenientes de qualquer entidade publica ou particular,
nacional ou estrangeira; IV- Receitas provenientes da prestação de serviços e
comercialização de produtos; V-Contribuição dos próprios associados,
estabelecida pela Assembleia Geral. § 1º OS recursos obtidos pela Associação
através da comercialização dos produtos dos associados serão destinados desta
forma: I- 95% (noventa e cinco por cento) para o associado que produziu e
efetivou a venda; lI - 3% (três por cento) para a entidade, para manutenção e
custeio dos seus serviços, além de aquisição de bens móveis ou imóveis, que
garantam o progresso da entidade; III - 2% (dois por cento) para o fundo de
amparo ao associado, valores que serão depositados em conta bancária, e somente
poderão ser retirados mediante decisão da assembleia geral. § 2º. O associado,
que estiver em débito com a associação, será obrigado a efetuar o pagamento da
sua contribuição, descontando-se da sua parte na venda, conforme parágrafo
anterior. CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO. Art. 13. - São órgãos da administração da Associação: I -
Assembleia Geral; II - Diretoria Executiva; lII - Conselho Fiscal. Seção I - Da Assembleia Geral. Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e
dentro dos limites legais, e deste estatuto, poderá tomar toda e qualquer
decisão de interesse da sociedade, que vincula e obriga a todos, ainda que
ausentes ou discordantes. Art. 15. A Assembleia Geral é composta por todos os associados
e associadas, em dia com as suas obrigações, devendo reunir-se ordinariamente a
cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário. Art.
16. Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial: I - Eleger e empossar
os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; lI - Apreciar e votar o
relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal; III -
Estabelecer o valor e periodicidade da contribuição dos associados; IV Conceder
títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que, por sua colaboração à
Associação, os mereçam; Parágrafo Único. A Assembleia Geral Ordinária
reunir-se-á e deliberará, em primeira convocação, com o quórum mínimo da
maioria absoluta dos sócios em dia com as suas obrigações sociais; em segunda
convocação, meia hora após, com o quórum mínimo de 10% (dez por cento), deste
que não inferior a cinco sócios do total
de associados, quites com suas obrigações sociais. Art. 17. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial: I
- Decidir, com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Associação,
a dissolução da Associação, com observância do Estatuto quanto ao destino de
seu patrimônio; II - Modificar, no todo ou em parte, o Estatuto da Sociedade, mediante
o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Associação; III -
Destituir os membros da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, mediante o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Associação; IV - Aplicar a
punição de eliminação do quadro social da Entidade, conforme estabelecido por
este Estatuto, mediante o voto favorável da maioria simples dos presentes; V -
Autorizar a Diretoria a alienar ou gravar os bens imóveis da Sociedade,
mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da associação. VI -
Deliberar, sobre quaisquer outros assuntos de interesse social; excluídos os
enumerados no art. 16, por maioria simples dos presentes. § 1º - Ocorrendo
destituição ou renúncia coletiva que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da Associação, a Assembleia Geral poderá indicar Diretores
e Conselheiros Fiscais provisórios até a posse dos novos, em eleição a ser
realizada nas datas regulares. § 2º - A Assembleia Geral Extraordinária, nos
casos previstos do Art. 17, só poderá se realizar com a presença mínima de 2/3
(dois terços) dos sócios em dia com as suas obrigações sociais, em primeira
convocação, ou com a presença de pelo menos 1/3 dos sócios em dia com as suas
obrigações sociais em convocação única. § 3º. Em outros assuntos, não elencados no art. 17, a Assembleia Geral poderá
se reunir com 1/3 dos associados. Art. 18. - As Assembleias Gerais serão
normalmente convocadas pelo Presidente, mas se ocorrerem motivos graves
ou urgentes, poderão também ser convocadas pela maioria absoluta dos membros da
Diretoria, ou do Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos
associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação, por
escrito, não atendida. Art. 19. - As
Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 05
(cinco) dias de sua realização, mediante Edital de Convocação afixado na sede
da Associação e nos lugares públicos mais frequentados pelos associados,
com exceção do disposto no artigo 36. Art.
20. - Todas as decisões das Assembleias Gerais deverão ser registradas em
livro próprio, sob a forma de ata e assinadas por todos os presentes. Parágrafo Único. Não será admitido o
voto por procuração. Seção II - Da Diretoria Executiva. Art. 21. - A
Diretoria será constituída por 07 (sete) membros efetivos, com as denominações
de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário,
Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Comunicação e Ação Social,
todos eleitos, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única
reeleição consecutiva para o mesmo cargo. § 1º - A Diretoria poderá ser complementada
por Representante de Bairro ou Localidade, por Coordenações de Grupo de
Trabalhos, Comissões ou Departamentos que venham a serem criados. § 2º - Nos
casos de impedimento, ausência ou vaga do Presidente, o Vice-Presidente
assumirá a suas funções. § 3º - Ocorrendo vacância de cargo na Diretoria
Executiva ou no Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deverá fazer indicação de
novo associado para cumprir o restante do mandato. Art. 22. - Compete à Diretoria em especial: I - Estabelecer normas,
orientar e controlar todas as atividades e serviços da associação; II --
Elaborar o Plano de Trabalho da Associação, submetendo-o à apreciação da
Assembleia Geral; III - Propor à Assembleia Geral o valor da contribuição dos
associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e
outras; IV - Apreciar os pedidos de ingresso na Associação; V - Adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
VI - Indicar o banco ou os bancos nos quais deverão ser feitos depósitos do numerário
disponível; VII - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias,
e pelas deliberações tomadas em Assembleia Geral; VIII - Apresentar à Assembleia
Geral Ordinária o relatório e as contas anuais de sua gestão, bem como o
parecer do Conselho Fiscal; IX - Nomear, dentre os associados, os responsáveis
pelos departamentos que forem criados. Art.
23. – A Diretoria se reunirá ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, devendo lavrar ata, num
livro próprio, de todas as decisões tomadas, sendo assinada por todos os
presentes. § lº - As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Presidente em
exercício, ou pela maioria absoluta de seus integrantes. § 2º - A Diretoria considerar-se-á
reunida com a participação de metade mais um de seus membros, sendo as decisões
tomadas por maioria simples de votos. Art.
24. - Compete ao Presidente: I - Cumprir e fazer cumprir os estatutos; II -
Supervisionar as atividades da Associação, podendo delegar poderes; III -
Representar extrajudicial e judicialmente a Associação; IV - Autorizar
pagamento e verificar frequentemente o saldo em caixa; V - Convocar e presidir
reuniões da Diretoria e Assembleia Geral; VI - Assinar, juntamente com o
Tesoureiro, cheques e/ou documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
VII - Aplicar, de acordo com a programação, os recursos provenientes de
contratos, convênios, etc.; VIII - Outras atribuições que venham a ser estabelecidas
no regimento interno ou na Assembleia Geral. Art. 25. - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente
nas suas ausências ou impedimentos; II - Acompanhar, apoiando se necessário, as
atividades do Presidente; III - Outras atribuições que venham a ser estabelecidas
na Assembleia Geral. Art. 26. –
Compete ao Primeiro Secretário: I - Lavrar ou mandar lavrar atas das reuniões
da Diretoria e das Assembleias Gerais, mantendo os respectivos livros sob sua
responsabili- dade; II - Controlar a presença dos associados e associadas às reuniões;
III - Fazer ou mandar fazer a correspondência, relatórios e outros documentos
análogos; IV - Organizar arquivos, mantendo-os sob sua guarda; V - Fazer e
manter atualizada a ficha de inscrição
dos associados e associadas; VI - Outras atribuições que venham a ser estabelecidas
na Assembleia Geral. Art. 27.
Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em seus
impedimentos e ausências. Art. 28. Compete
ao Primeiro Tesoureiro: I - Arrecadar as receitas e depositar o numerário
disponível, no banco ou bancos designados pela Diretoria; II - Elaborar e
apresentar balancetes mensais e o balanço anual da Associação; III - Proceder a
pagamentos autorizados pelo Presidente. IV - Assinar, juntamente com o
Presidente, cheques e demais documentos contábeis da Associação; V - Proceder
ou mandar proceder a escrituração do livro auxiliar de caixa, mantendo-o sob
sua responsabilidade; VI - Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais,
tributárias, previdenciárias e outras, quando for o caso; VII – Efetuar pagamentos
com recursos de contratos e convênios, somente das atividades e aquisições neles
programados; VIII - Outras atribuições que venham a ser estabelecidas na Assembleia
Geral. Art. 29. Compete ao Segundo
Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências. Art. 30. Compete ao Diretor de
Comunicação e Ação Social: I - Promover a divulgação das atividades da
Associação; II - promover e estimular a participação efetiva dos associados nas
reuniões e Assembleias Gerais; III - promover a interação entre os associados;
IV - promover e coordenar eventos, em cumprimento aos objetivos de desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos associados; V - manter relacionamento com órgãos e veículos
de comunicação social, entidades congêneres e a comunidade em geral; Art. 31. – O Regimento Interno poderá
ser elaborado e constituído por normas estabelecidas pela Diretoria, baixadas
sob a forma de resolução após aprovação em Assembleia Geral. Seção III – Do
Conselho Fiscal. Art. 32. - O
Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes eleitos, juntamente com a Diretoria, para um mandato de 03 (três)
anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva. Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal: I - Fiscalizar todas as atividades
da Associação, e examinar todos os documentos que julgar necessário; II -
Assistir às reuniões da Diretoria, quando convocado ou sempre que exigir, onde
terá direito a voz e não a voto; III - Convocar a Assembleia Geral quando
ocorrerem motivos graves ou urgentes, após decisão tomada pela maioria absoluta
dos Conselheiros; IV - Examinar os balancetes e respectivos documentos e emitir
parecer por escrito, sobre o balanço e relatório anual; V – Verificar se os
atos da Diretoria estão de acordo com a lei e com o Estatuto, e se não são contrários
aos interesses dos associados; VI - Outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas
na Assembleia Geral. Art. 34. - O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º - O Conselho Fiscal somente
poderá reunir-se com a participação de no mínimo 2/3 de seus membros, sendo as decisões
tomadas por maioria simples. § 2º - Em cada reunião, deverá ser lavrada ata, em
livro próprio, indicando as resoluções tomadas, devendo ser assinada por todos
os presentes. CAPÍTULO V - DOS LIVROS. Art. 35. - A associação deverá manter atualizados: I - Livro de
atas de reunião da Diretoria; II - Livro de Atas da Assembleia Geral; III -
Livro de atas de reunião do Conselho Fiscal; IV - Outros livros, fiscais,
contábeis etc., exigidos por lei e/ou regimento interno. CAPÍTULO VI - DAS
ELEIÇÕES. Art. 36. - A Assembleia
Geral Ordinária de eleição deverá ser devidamente convocada, pela Diretoria,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 60 (sessenta) dias,
através de edital afixado na sede da entidade e nos lugares públicos mais frequentados
pelos associados. Parágrafo Único - Caberá à Diretoria, na mesma reunião que
convocar a Assembleia Eleitoral, nomear uma Comissão Eleitoral, responsável
pela administração do pleito, que será composta por 03 (três) associados, que
não poderão concorrer a nenhum cargo. Art. 37. - As chapas deverão ser inscritas e apresentadas à
Comissão . Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da Assembleia
Eleitoral. Art. 38. - A Diretoria executiva e o Conselho Fiscal serão
eleitos, pela maioria simples dos associados presentes na Assembleia Geral
Ordinária de Eleição, através do sufrágio universal, direto e secreto, em
eleição por chapa, para um mandato de 03 (três) anos. Parágrafo Único - A Mesa
Diretora da Assembleia Eleitoral será composta pelos integrantes da
Comissão Eleitoral, que elegerão um representante para presidir os
trabalhos. Art. 39. - Só poderão
participar das chapas, como candidatos na eleição, os associados quites com as
suas obrigações perante a Associação e que tenham no mínimo 1 (um) ano como
sócios. § 1º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos
votos dos sócios presentes na eleição. § 2º - Estará em condições de votar o
associado em dia com as suas obrigações e terá direito a um só voto. CAPÍTULO
VII - DA DISSOLUÇÃO. Art. 40. -
A Associação será dissolvida, por vontade manifestada em Assembleia Geral
Extraordinária, expressamente convocada para este fim, observando o disposto no
artigo 17, inciso I, deste estatuto. Art.
41. - Em caso de dissolução, a parte remanescente do patrimônio não poderá
ser distribuída entre os associados, sendo doada a instituição congênere, ou
entidade filantrópica municipal, legalmente constituída, para ser aplicada nas
mesmas finalidades da associação dissolvida. CAPÍTULO VIII - DAS
DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art.
42. - É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Art. 43. - Este estatuto poderá ser
reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral
extraordinária conforme o artigo 17, inciso II. Art. 44. - Após a fundação e aprovação deste estatuto, na mesma assembleia
geral será realizada a eleição para formação da primeira diretoria. As eleições
seguintes serão regidas pelo Capítulo VI.
Art. 45. - Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela
Diretoria ad referendum da Assembleia Geral. Art. 46. Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação. São
José do Vale do Rio Preto, 15 de fevereiro de 2012".
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